Obriga o Poder Público Legislativo a controlar e divulgar a frequência dos servidores públicos, em cargos efetivos ou de comissão, através da instalação de sistema biométrico nas dependências dos órgãos e entidades públicas da Câmara Municipal de Niterói.
Art. 1º - O Poder Público Legislativo do Município de Niterói manterá nas dependências da Câmara Municipal sistema biométrico de controle de frequência dos seus servidores, sejam eles efetivos ou comissionados, bem como dos estagiários.
Parágrafo único - Entende-se para efeitos desta lei sistema biométrico de controle de frequência como aquele capaz de identificar, por leitura das impressões digitais, a presença diária dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e de comissão.
Art. 2º - O sistema a ser implantado será dotado de capacidade de armazenamento de informações sobre a frequência ao trabalho dos servidores, as quais ficarão registradas para efeito de emissão de relatórios periódicos pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 3º - As informações sobre a frequência dos servidores ficará disponível na rede mundial de computadores, sendo garantido o fácil acesso a qualquer cidadão.
Art. 4º - O sistema biométrico será implantado para registrar igualmente o período de presença dos vereadores nas sessões plenárias assim como para o registro dos seus votos em plenário.
Art. 5º - Cada vereador poderá possuir, no máximo, 03 (três) assessores parlamentares que realizarão serviços externos relacionados ao mandato, os quais deverão ser formalmente escolhidos para tal função, com registro nesse sentido no departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Niterói.
§ 1º - Os assessores parlamentares aptos à realização de serviços externos relacionados ao mandato estarão isentos de se submeterem ao sistema biométrico de controle.
§ 2º. Os assessores parlamentares acima mencionados terão suas atividades controladas mediante a apresentação de relatório mensal ao respectivo vereador, o qual deverá ser protocolizado até à última segunda-feira do mês, junto ao setor de protocolo da Câmara Municipal de Niterói, sob pena de retenção proporcional da remuneração.
§ 3º. O relatório mensal detalhado deverá ser preenchido, de próprio punho, pelos respectivos assessores parlamentares.
§ 4º. A frequência ao trabalho dos assessores parlamentares a que se refere o caput desta cláusula deverá ser atestada por cada vereador, após análise e avaliação pormenorizada dos relatórios semanais que lhes forem apresentados.
§ 5º. Cabe ao vereador realizar fiscalização detalhada junto aos relatórios dos respectivos assessores parlamentares, sob pena de responsabilização.
§ 6º. É garantido a todos os cidadãos o acesso aos relatórios de requisição de fotocópias dos mesmos para análise e fiscalização das atividades desempenhadas pelos assessores parlamentares.
Art. 6º - O Poder Legislativo instalará câmera de monitoramento e gravação de imagens no mesmo local a ser instalado o aparelho de leitura das impressões digitais, bem como junto à entrada principal do prédio da Câmara Municipal de Niterói.
Art. 7º - A Prefeitura e a Câmara Municipal colocarão em funcionamento o sistema de controle biométrico de frequência no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei.
JUSTIFICATIVA
Os cidadãos do mundo contemporâneo estão a exigir a implementação de mecanismos ágeis e eficazes que garantam maior transparência, eficiência e controle social da Administração Pública.
Nesse sentido, o regular desempenho das atribuições dos cargos públicos é fundamental para efetiva prestação das atividades administrativas e de suas finalidades públicas. Contudo, é constante no noticiário denúncias, em todo o Brasil, sobre o desvio de finalidade no exercício de cargos públicos que servem para a manutenção do fisiologismo e de práticas clientelistas na Administração Pública.
Neste mês de julho de 2013, os vereadores da bancada do PSOL receberam formulários para preenchimento de ponto de frequência dos assessores dos seus mandatos. Essa iniciativa está no sentido correto, pois os servidores públicos da Câmara Municipal de Niterói, inclusive os ocupantes de cargos de provimento em comissão, estão sujeitos ao registro de frequência, de modo a comprovar a prestação de serviços de natureza pública.
Contudo, embora a medida seja louvável, é insuficiente para garantir o efetivo controle da frequência e o exercício regular dos cargos de acordo com sua finalidade pública. O controle de frequência através da aposição de assinaturas em uma folha impressa, com controle exclusivo de cada vereador, é um sistema que já se comprovou extremamente falho.
Há inúmeras denuncias de falsificação possibilitada por tal sistema. Apenas a título de exemplo, na Câmara Municipal de Cachoeira de Itapemirim foram verificadas diversas irregularidades no exercício das atribuições de servidores comissionados. Essas ilicitudes geraram inclusive Ação ordinária por ato de improbidade administrativa de n.º 011.12.004177-4, bem como a Ação Penal de n.º 0005787-61.2012.8.08.0011 (011.12.005787-9). O Ministério Público vem inclusive propondo Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com diversas Câmaras Municipais para instalação do sistema de controle biométrico de frequência para todos os servidores.
Infelizmente, essa não é uma prática incomum nos poderes legislativos estaduais e municipais. A sucessão de práticas dessa natureza veiculadas na mídia falada e escrita destrói a imagem do Poder Legislativo Municipal e fragiliza a incipiente democracia brasileira.
Por isso, diversas câmaras de vereadores e assembleias legislativas já vêm adotando medidas mais rígidas para evitar que servidores desviem-se de suas funções e não compareçam ao local de trabalho como, por exemplo, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e as Câmaras Municipais de Belo Horizonte (MG), Franca (SP) e Ponta Porã (GO) que já instalaram controle de frequência por meio de sistema biométrico.
No mesmo sentido, o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), anunciou a votação de um projeto de resolução para proibir o trabalho externo de assessores dos gabinetes e para controlar a presença dos servidores pelo o sistema de cartão-ponto eletrônico - “Já mandei examinar a possibilidade de um ponto eletrônico para os funcionários para que todos batam ponto, inclusive os servidores comissionados”, disse Michel Temer.
Considerando, assim que o controle da frequência dos servidores relaciona-se ao exercício do Poder Hierárquico do agente público, que compreende as funções de ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito interno da Administração Pública, a bancada do PSOL apresenta essa proposição legislativa.
O presente Projeto de Resolução, ao obrigar o controle de frequência por meio de sistema biométrico, pretende fortalecer os princípios norteadores da Administração Pública e, assim, melhorar a imagem e o prestígio do próprio Poder Legislativo.
Tenho propostas de modificação e comentário.
ResponderExcluirArt. 5º
§ 1º - Os assessores parlamentares aptos à realização de serviços externos relacionados ao mandato estarão isentos de se submeterem ao sistema biométrico de controle.
SUGIRO MUDAR: DEVERÃO SE SUBMETER AO SISTEMA DE CONTROLE, MAS DEVERÃO JUSTIFICAR AS FALTAS COM RELATÓRIOS MENSAIS DETALHADOS.
§ 3º. O relatório mensal detalhado deverá ser preenchido, de próprio punho, pelos respectivos assessores parlamentares.
SUGIRO MUDAR: O RELATÓRIO MENSAL DETALHADO DEVERÁ SER REDIGIDO E ASSINADO PELOS PRÓPRIOS ASSESSORES, COM INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE OS DIAS QUE NÃO COMPARECEU AO GABINETE E EXPLICANDO AS FUNÇÕES ENTÃO DESEMPENHADAS E SEUS EFEITOS.
§ 4º. A frequência ao trabalho dos assessores parlamentares a que se refere o caput desta cláusula deverá ser atestada por cada vereador, após análise e avaliação pormenorizada dos relatórios semanais que lhes forem apresentados.
ATENÇÃO SÓ AQUI É FALADO EM RELATÓRIOS SEMANAIS. A ESTRUTURA DO RELATÓRIO PODERIA ESTAR MELHOR DESCRITA E ROTEIRIZADA, MODELOS APRESENTADOS TALVEZ?
Concordo com as propostas do Laffayete, porém acho que os assessores parlamentares, mesmo que passem o dia realizando serviço externo, podem no início e no fim do expediente passar pelo Gabinete para "assinar" o ponto. O relatório ficaria então para aquelas exceções, na qual foi inviável passar pelo Gabinete. E aí justificar o motivo dessa impossibilidade.
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