PL PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS
Conselheiros,Conforme discutido em reunião do Grupo de Educação do Conselho, segue proposta de Projeto de Lei para ser aprovado, ou não, pela lista do Conselho.
Lembrando que pelo método tirado em assembleia teremos 6 dias para a discussão de aprovação, caso muitas divergências apareçam e não possam ser incorporadas ao projeto original será levada a discussão para uma próxima assembleia do conselho.
att.
Dispõe sobre a criação do Programa de Orientação Sexual nas Escolas da Rede Municipal de Educação.
Art. 1º. Fica criado, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação, o Programa de Orientação Sexual nas Escolas.
§ 1º. O Programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá de forma continuada e interdisciplinar com, no mínimo, uma hora/aula semanal, em caráter obrigatório para a escola e facultativo para os/as alunos/as.
§ 2º. O Programa de Orientação Sexual nas Escolas deverá abordar 5 eixos temáticos: sexualidade/conhecimento e apropriação do corpo; sexualidade e relações de gênero; sexualidade/direitos sexuais e reprodutivos; sexualidade/prevenção e combate à violência sexual e doméstica; sexualidade/prevenção de DST/AIDS.
§ 3º. Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático ficará a critério de cada escola, de acordo com a idade e as necessidades de cada turma de alunos/as.
§ 4º. O Programa deverá incluir atividades direcionadas aos pais, mães e familiares dos/as alunos/as, como oficinas, debates e palestras, sendo de caráter obrigatório para a escola e optativo para os familiares. A periodicidade, a duração e o conteúdo destas atividades ficarão a critério de cada escola.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela formação permanente dos/as profissionais e educadores/as das diferentes áreas de ensino que optarem por trabalhar com este programa, ouvindo também o Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PL PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BUCAL NAS ESCOLAS
Proponho que criemos um Projeto de Lei que garanta a educação bucal nas escolas da rede municipal de Niterói.
- Orientações preventivas sobre higiene e alimentação, e práticas, feitas por profissionais da odontologia;
- Exame bucal (triagem) para avaliar a necessidade de tratamento dentário;
- Vínculo entre a rede municipal de ensino e a rede municipal de saúde, focando garantia e eficiência no atendimento odontológico para alunos;
- Eventos e oficinas envolvendo as famílias;
- Materiais didáticos;
- Formação de grupo de trabalho permanente envolvendo os professores da escola, capacitados pelos profissionais da saúde bucal;
Talvez esta ideia seja complementar ao PL do Kit odontológico. Vejam os advogados como seria a melhor forma de encaminhamento...
Contribuam!
Um abraço a tod@s, Mario Gabriel
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